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30 Ago, 2021

GUIA DE UTILIZAÇÃO

Por Vanessa Souza | 30 de Agosto de 2021 | ANM, GU, Mineração |

O que é a Guia de Utilização?

A guia de utilização ou GU é um título minerário que permite que as empresas iniciem as atividades de extração de substâncias minerais antes mesmo de ser homologado o requerimento de lavra. A mesma é admitida, em caráter excepcional, pelos titulares do Alvará de Pesquisa, sendo seu possível requerimento desde a outorga do Alvará até a fase de requerimento de lavra.

Quando é possível a solicitação da Guia de Utilização?

Apenas nos Regimes de Autorização e Concessão, até que seja outorgada a Concessão de Lavra.

Quais são as características excepcionais?

I. Aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias minerais no mercado nacional e/ou internacional;

II. A extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da concessão de lavra;

III. A comercialização de substâncias minerais, critério da ANM, de acordo com as políticas públicas, antes da outorga de concessão de lavra;

Estas informações estão no Art. 102 da Resolução 155/2016 onde informa as condições excepcionais sobre a Guia de Utilização.

Quais substâncias podem ser extraídas na Guia de Utilização?

As substâncias são pré-estabelecidas pela Portaria 155/2016: “A GU será emitida para as substâncias minerais constantes da tabela do Anexo IV, observadas as quantidades máximas nela especificadas.”

Substâncias e quantidades permitidas pela Guia de Utilização são:

SUBSTÂNCIA MINERAL
QUANTIDADE EM TONELADAS/ANO
Abrasivos
400
Ágatas, Drusas e outras pedras decorativas
200
Agalmatolito
4.000
Areia (agregado)
50.000
Areia Industrial
10.000
Areias monazíticas ou monazita
2.000
Argilas (cerâmica)
12.000
Argilas especiais
5.000
Argilas refratárias
15.000
Barita
500
Bauxita (minério de alumínio)
20.000
Brita
50.000
Calcário Calcítico ou Dolomítico, Dolomito
20.000
Conchas Calcárias
12.000
Calcita
6.000
Carvão
40.000
Cascalho (agregado ou pavimentação)
8.500
Cassiterita (minério de estanho)
300
Caulim
3.000
Chumbo
2.000
Cianita
1.500
Cobalto
1.500
Cobre
4.000
Columbita-Tantalita
150
Diamante (beneficiado)
3.000
Enxofre
500
Espodumênio
150
Esteatito
20.000
Feldspato
4.000
Ferro (Minério de Ferro)
300.000
Filito
12.000
Fluorita
1.500
Gipsita
20.000
Grafita
5.000
Hidrargilita
100
Ilmenita
200
Magnesita
20.000
Manganês
6.000
Micas
120
Níquel
4.000
Ouro
50.000
Pedras preciosas (gemas)
100
Quartzo
200
Rochas ornamentais e de revestimentos – carbonáticas (mármores, travertinos)
10.000
Rochas ornamentais e de revestimentos – silicatadas (granito e gnaisses, quartzitos, serpentinitos e basaltos)
16.000
Ilmenita
200
Rochas ornamentais e de revestimentos- outras (ardósias, arenitos e quartzitos friáveis)
4.000
Saibro
16.500
Sal-gema
5.000
Sapropelito
4.000
Silício
18.000
Silimanita
100
Talco
5.000
Titânio
2.000
Tungstênio
300
Turfa
10.000
Vanádio
100
Zinco
10.000
Zircônio
300


E para outras substâncias e volumes acima?

Parágrafo único: A critério da Diretoria Colegiada da ANM poderá ser concedida GU para outras substâncias não relacionadas na tabela de que trata o caput.

Para os requerimentos de GU que atenderem aos requisitos estabelecidos pelo caput, porém com pedidos em volumes acima do permitido na tabela, o servidor responsável sugerirá em parecer técnico a adequação dos volumes máximos a serem extraídos, encaminhando-se em seguida o processo à autoridade competente para decisão e publicação.

Quais são os processos necessários para o requerimento da Guia de Utilização?

I. Declaração com justificativa técnica e econômica elaborada e assinada por profissional legalmente habilitado e descrevendo, no mínimo, os depósitos potencialmente existentes ou passíveis de estimativa, a extensão das respectivas áreas, as operações de decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, beneficiamento, se for o caso, sistema de disposição de materiais e as medidas de controle ambiental, reabilitação da área minerada e as de proteção à segurança e à saúde do trabalhador;

II. Indicação da quantidade de cada substância mineral a ser extraída, bem como do prazo de validade pleiteado para a GU, observado o que dispõe o art. 24 do Decreto nº 9.406/2018;

III. Mapas, plantas, fotografias e imagens, demonstrando a situação atual da área e seu entorno (mapas de uso do solo, geologia, drenagem, limites municipais, edificações, unidades protegidas e/ou com restrições, cartas planialtimétricas, modelo digital de terreno e imagens digitais de satélite, radar ou aérea com alta resolução);

IV. Comprovante de pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado no Anexo II.

E para mais de uma substância mineral?

Se o requerimento envolver mais de uma substância mineral, será gerada apenas uma Guia de Utilização abarcando todas as substâncias, as quais deverão observar as quantidades contidas no anexo IV da Portaria 155.

Como é feita a análise e emissão da Guia de Utilização?

Segundo o art. 105, a emissão da Guia de Utilização constituirá ato administrativo vinculado ao cumprimento dos seguintes requisitos:

• Cumprir com a documentação requerida;

• TAH (Taxa Anual por Hectare) em dia;

• Processo minerário em situação regular;

• Não ter realizado lavra ilegal previamente ao requerimento da GU.

Segundo o art. 107, a eficácia da GU estará condicionada à obtenção da licença ambiental ou documento equivalente.

Deve constar na licença:

• Substância(s) contempladas na GU;

• Estar no nome do titular da GU;

• Ter validade compatível com a GU.

Informações extras:

• O início da vigência da GU coincidirá com a data de outorgar do licenciamento;

• O titular da GU deverá apresentar à ANM a licença ambiental ou documento equivalente dentro de 10 (dez) dias, contados a partir da emissão desta última, sob pena de cancelamento da Guia;

• Lavra sem licença será considerada lavra ilegal, ainda que seguindo a GU, inclusive para fins de caracterização do crime de usurpação.

A legislação base para a Guia de Utilização está em três pilares, sendo eles:

• Código de Mineração (Decreto-lei nº 227/1967) – art. 22, §2º

• Regulamento do Código de Mineração (Decreto 9.406/2018) – art.24

• Portaria DNPM nº155/2016 (Resolução nº37/2020) – seção VII, art.102 ao 122

Se você está com dificuldade em realizar a Guia de Utilização, entre em contato com a nossa equipe e solicite seu orçamento!